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Tendo como fundamento a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento.
Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor.
Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida.
Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.


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