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Ao orientar quanto às medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, tendo como referência a Lei nº 11.340/2006, o(a) assistente social em atendimento deve orientar que:
Sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, outras medidas poderão ser aplicadas pelo juiz, devendo a providência ser comunicada ao Conselho da Mulher.
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, somente nos dias úteis, auxílio da força policial.
O juiz poderá aplicar de imediato a proibição de determinadas condutas, como, por exemplo, a frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Quando o agressor for integrante da segurança pública, a medida de suspensão ou restrição do porte de armas não poderá ser aplicada como medida protetiva de urgência.
No que se refere à medida de restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, poderá ser aplicada somente após atendimento e escuta do Serviço Social.


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