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Com base no § 3º do Art. 9º da Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá, EXCETO:
O acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico.
A inclusão em pesquisa.
Os serviços de contracepção de emergência.
A profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS).
Procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.