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Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, a seguinte medida protetiva de urgência que obriga ao agressor, dentre outras,
o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação.
o espaço compartilhado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
a concessão de auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica.
o contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.