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Em um caso de violência doméstica contra a mulher, cuja ação penal pública está condicionada à representação da ofendida, o juiz Alberto designou, de ofício, uma audiência para a renúncia à representação. A vítima Joana, no entanto, não compareceu à audiência. Com base nisso, o juiz Alberto decidiu pela renúncia tácita ao direito de representação. Após ser intimada, Joana consultou um advogado da assistência social, o qual concluiu, corretamente, à luz da Lei Maria da Penha e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o juiz Alberto:
Errou, pois o magistrado pode designar de ofício a audiência, mas o não comparecimento de Joana não implica renúncia tácita ao direito de representação.
Acertou, pois o magistrado pode designar de ofício a audiência e o não comparecimento de Joana implica renúncia tácita ao direito de representação.
Errou, pois o magistrado não pode designar de ofício a audiência, mas, caso essa fosse requerida pela ofendida, o não comparecimento de Joana implicaria renúncia tácita ao direito de representação.
Errou, pois o magistrado não pode designar de ofício a audiência e, ainda que essa fosse requerida pela ofendida, o não comparecimento de Joana não implica renúncia tácita ao direito de representação.


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