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Nos termos da Lei no 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei “Maria da Penha”), é correto afirmar que, para os efeitos da Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da
unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, obrigatoriamente com vínculo familiar.
família, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio temporário de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
família, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, obrigatoriamente com vínculo familiar.
unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.