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Conforme estabelecido no Art. 9º da Lei Maria da Penha, a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada em caráter prioritário no Sistema Único de Assistência Socia (SUAS) e no Sistema Único de Seguridade Social (SUSS), de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, e em outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente, quando for o caso.
Certo
Errado


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