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No que tange à Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o juiz poderá, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, exceto:
Determinar a separação de corpos.
Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento.
Conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 3 (três) meses.
Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor.
Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.