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Sabemos que a Lei n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006, cumpriu o mandamento da Convenção da Organização dos Estados Americanos (OEA) e da Convenção das Nações Unidas (ONU), dentre outras avenças, assim, é dever expresso da autoridade policial quanto ao atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar
transportar a ofendida e seus dependentes para casa de parentes próximos, quando houver risco.
conduzir a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal sempre que preciso.
acompanhar sempre a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.
garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato o Magistrado do caso e o Conselho de Políticas Públicas para a Mulher.
informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.