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Uma vítima relata violência psicológica praticada por ex-companheiro, com perseguições e ameaças veladas. A Guarda Civil Municipal (GCM) aciona a rede local e registra a ocorrência, orientando a vítima sobre medidas protetivas e encaminhamentos. Houve dúvida sobre o conceito de violência doméstica e familiar e sobre as espécies de violência reconhecidas na lei. Considerando exclusivamente a Lei Maria da Penha, qual alternativa está correta?
A violência psicológica não integra o rol de formas de violência previsto na Lei Maria da Penha, que se concentra na proteção da mulher apenas contra violência física e violência sexual, deixando de abranger condutas que envolvam intimidação, manipulação emocional ou perseguição reiterada.
A Lei define violência doméstica e familiar contra a mulher no artigo 5º e reconhece, entre outras formas, a violência psicológica no artigo 7º, inciso II, possibilitando a concessão de medidas protetivas sempre que haja presente risco à integridade física, emocional ou moral da vítima.
A Lei Maria da Penha protege apenas mulheres que coabitam com o agressor no momento do crime, situação essa exigida para o reconhecimento de violência doméstica e familiar, não se estendendo a relacionamentos anteriores ou a vínculos já encerrados, independentemente da continuidade da agressão.
As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha somente podem ser analisadas após o ajuizamento de ação penal, não sendo cabível a apreciação imediata do pedido pela autoridade judicial.


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