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Roberta foi vítima de violência doméstica praticada por seu marido Jorge. No bojo do processo criminal em que se apurava a responsabilidade de Jorge, foram concedidas medidas protetivas de urgência, dentre as quais foi estabelecida a fixação de alimentos provisórios em favor de Roberta, na forma do Art. 22, V, da Lei nº 11.340/2006. Ocorre que, após 10 meses, Jorge ainda não realizou o pagamento das verbas alimentares, o que levou Roberta a ajuizar ação de execução de alimentos pretendendo a prisão civil de Jorge pelo inadimplemento.
Diante desse cenário, à luz das disposições legais e da jurisprudência sobre o tema, após a apresentação da defesa, deve o juiz reconhecer:
a exigibilidade do crédito alimentar, pois a fixação de alimentos na maneira como foi definida possui caráter satisfativo, não dependendo de outra medida judicial, limitando a obrigação ao período em que se manteve a violência, cuja análise permitirá ou não a prisão civil;
a exigibilidade do crédito alimentar, pois a fixação de alimentos na maneira como foi definida possui caráter satisfativo, não dependendo de outra medida judicial, deixando de aplicar a prisão civil, cujo pedido deve ser direcionado ao juízo criminal;
a inexigibilidade do crédito alimentar, pois, em se tratando de alimentos definidos por meio de concessão de tutela cautelar antecedente, a ausência do ajuizamento da ação principal em 30 dias faz cessar a eficácia da medida;
a exigibilidade do crédito alimentar, pois a fixação de alimentos na maneira como foi definida possui caráter satisfativo, não dependendo de outra medida judicial, de modo que o inadimplemento justifica o pedido de prisão civil;
a inexigibilidade do crédito alimentar, pois, em se tratando de alimentos fixados pelo juízo criminal, haveria a necessidade de ratificação daquela determinação pelo juízo cível competente para análise do pedido de alimentos.


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