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Roberta foi vítima de violência doméstica praticada por seu marido Jorge. No bojo do pr...

Roberta foi vítima de violência doméstica praticada por seu marido Jorge. No bojo do processo criminal em que se apurava a responsabilidade de Jorge, foram concedidas medidas protetivas de urgência, dentre as quais foi estabelecida a fixação de alimentos provisórios em favor de Roberta, na forma do Art. 22, V, da Lei nº 11.340/2006. Ocorre que, após 10 meses, Jorge ainda não realizou o pagamento das verbas alimentares, o que levou Roberta a ajuizar ação de execução de alimentos pretendendo a prisão civil de Jorge pelo inadimplemento.


Diante desse cenário, à luz das disposições legais e da jurisprudência sobre o tema, após a apresentação da defesa, deve o juiz reconhecer:


A

a exigibilidade do crédito alimentar, pois a fixação de alimentos na maneira como foi definida possui caráter satisfativo, não dependendo de outra medida judicial, limitando a obrigação ao período em que se manteve a violência, cuja análise permitirá ou não a prisão civil;


B

a exigibilidade do crédito alimentar, pois a fixação de alimentos na maneira como foi definida possui caráter satisfativo, não dependendo de outra medida judicial, deixando de aplicar a prisão civil, cujo pedido deve ser direcionado ao juízo criminal;


C

a inexigibilidade do crédito alimentar, pois, em se tratando de alimentos definidos por meio de concessão de tutela cautelar antecedente, a ausência do ajuizamento da ação principal em 30 dias faz cessar a eficácia da medida;


D

a exigibilidade do crédito alimentar, pois a fixação de alimentos na maneira como foi definida possui caráter satisfativo, não dependendo de outra medida judicial, de modo que o inadimplemento justifica o pedido de prisão civil;


E

a inexigibilidade do crédito alimentar, pois, em se tratando de alimentos fixados pelo juízo criminal, haveria a necessidade de ratificação daquela determinação pelo juízo cível competente para análise do pedido de alimentos.