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De acordo com o art. 22 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dessa Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, a medida protetiva de urgência relativa à proibição de determinadas condutas, entre as quais:
Beber em público e frequentar locais moralmente degradantes.
Praticar jogos de azar, incluindo aqueles não autorizados pela legislação pertinente.
Frequentar jogos de futebol ou quaisquer exibições de caráter público.
Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.


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