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De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), para os efeitos dessa Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial desde que praticada
no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas, e desde que haja relação de parentesco e relação íntima e de afeto.
em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
no âmbito das relações de trabalho.
no âmbito das relações entre vizinhos.


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