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Haroldo e Juliano são homens cisgêneros e homossexuais. São casados civilmente há 5 anos e moram juntos, tendo uma relação íntima de afeto. Segundo os amigos mais próximos, na relação entre os dois não é possível dizer que um dos dois ocupa uma posição de subalternidade ou de submissão em relação ao outro. Certo dia, o casal teve um grave desentendimento. Haroldo lesionou gravemente Juliano e o ameaçou de morte. Juliano, assustado, procurou a delegacia mais próxima de sua casa e pediu medidas protetivas de urgência em face de Haroldo, com fundamento na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O delegado remeteu os autos do inquérito ao juiz competente, para análise das medidas protetivas solicitadas.
Nesse caso, é correto afirmar que o juiz:
deve indeferir as medidas solicitadas, porque Haroldo e Juliano não constituem uma entidade familiar;
deve deferir as medidas solicitadas, uma vez que a Lei Maria da Penha também se aplica a casais homoafetivos do sexo masculino;
deve deferir as medidas solicitadas, pois, no caso, vigora uma presunção absoluta de que uma das partes se situa em posição de subalternidade dentro da relação;
deve deferir as medidas solicitadas, pois, no caso, aplica-se analogicamente o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, em razão da ausência de normas específicas sobre relações homossexuais;
não deve deferir as medidas solicitadas, sendo inaplicável a Lei Maria da Penha ao caso, uma vez que não há violência baseada no gênero e que Juliano não está em posição de subalternidade dentro da relação.


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