Tendo em vista a alta incidência de violência contra a mulher
no próprio seio da família, o que se pode medir através da
mídia, a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha) cria mecanismos para coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, atendendo a preceitos da Constituição
Federal (§ 8.º, artigo 226) e de convenções internacionais.
Sobre essa legislação, é correto afirmar que:
A
protege a mulher contra qualquer ação ou omissão,
doméstica ou familiar, tendo por referência o gênero,
que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial.
B
são consideradas formas de violência doméstica e familiar
contra a mulher somente os atos de violência física
ocorridos no espaço do lar.
C
é considerada forma de violência doméstica e familiar
contra a mulher qualquer violência física, psicológica
ou simbólica, além de sexual, cometida por indivíduo
do sexo masculino, ainda que desconhecido da vítima,
em qualquer espaço social.
D
o poder público não se constitui na instância responsável
para propor políticas públicas, que objetivem garantir os
direitos humanos das mulheres no âmbito das relações
domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de
toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
E
é considerada violência doméstica contra a mulher qualquer
violência cometida pelo seu companheiro dentro do
espaço doméstico, mas não fora dele.