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De acordo com o artigo 30, da Lei n. 13.146, de 6 de julho...

De acordo com o artigo 30, da Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:

A
dilação de tempo e condições especiais para realização do exame independente da comprovação de necessidade dessa dilação.

B
disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, sendo dispensada a solicitação prévia do candidato.

C
atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das instituições de ensino superior e nos serviços.

D
tradução parcial do edital em libras, sendo dispensada a tradução de possíveis retificações e anexos.