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No tocante à legislação federal que versa sobre direitos da pessoa com deficiência, é incorreto afirmar:
Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhes cuidados básicos e instrumentais.
Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas 2% (dois por cento) do total de vagas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, garantida, no mínimo, uma vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
Na hipótese de não haver procura comprovada pelos espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.
Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferência e similares com capacidade de lotação de até mil lugares, serão reservados dois por cento de espaços para pessoas em cadeiras de rodas, com garantia de, no mínimo, um espaço, e dois por cento de assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com garantia de, no mínimo, um assento.