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Qual a punição estabelecida pelo art. 88 da Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a quem comete infração ou crime praticado ou induzido, por incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência?
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, sem multa.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, sem multa.