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Sobre o direito ao trabalho citado na Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, em seu art. 34, pode-se afirmar:
Apenas as pessoas jurídicas de direito privado são orientadas a favorecer ambientes de trabalho acessíveis para todos seus trabalhadores.
A pessoa com deficiência tem direito, de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, mesmo com remuneração por trabalho de menor valor.
A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.
É oferecida aos trabalhadores com deficiência cursos de formação e de capacitação para o seu tipo de deficiência.