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Na Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, em seu art. 28, incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
Sistema educacional em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida para educandos com altas habilidades/superdotação.
Oferta de educação bilíngue, em Libras como segunda língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como primeira língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas regulares.
Inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível médio e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à ciência, biologia e diversidade em seus respectivos campos de conhecimento.
Adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência.