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No tocante ao direito ao trabalho da pessoa com deficiência, a Lei n° 13.146/2015 (Esta...

No tocante ao direito ao trabalho da pessoa com deficiência, a Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)


A

veda restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, ressalvadas as etapas prévias de recrutamento e seleção, que se destinam a apurar a plena aptidão do candidato ao cargo.


B

garante aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em curso de formação, não sendo exigível quando se tratar de curso de capacitação.


C

estabelece que a pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.


D

assegura que a pessoa com deficiência tenha direito a promoções horizontais, considerado o cargo para o qual foi contratada, mas não o direito a planos de carreira e promoções verticais, cuja criação se insere na discricionariedade do empregador.


E

obriga as pessoas jurídicas de direito público a garantirem ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos, não se aplicando essa regra às pessoas jurídicas de direito privado, que se sujeitam ao regime da livre iniciativa.