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A Lei Federal n.º 13.146/2015 instituiu uma política de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Sobre o direito à educação de que essa lei trata, é correto afirmar:
O ensino da Língua Brasileira de Sinais (Libras) deve ser dado a todos os estudantes e professores que tenham contato com pessoas surdas na escola, a partir do ensino fundamental.
O Sistema Braille deve ser garantido nas escolas onde houver alunos com deficiência visual, podendo ser substituído por novas tecnologias de informação e comunicação, quando disponíveis.
O acesso da pessoa com deficiência a jogos e esportes no sistema escolar está condicionado à existência de pessoal de apoio especializado, evitando-se riscos físicos aos alunos especiais.
O prédio escolar deve ser adaptado para receber os estudantes e profissionais da educação com deficiência, sendo garantida, quando da impossibilidade de adaptação física predial, vaga em outra instituição próxima adaptada.
A oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, deve ser garantida em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.