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De acordo com o art. 30º da Lei Brasileira de Inclusão, lei nº 13.146/2015 (BRASIL, 2015), nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas, EXCETO:
adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa.
disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência.
disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência.
dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade.
atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos arredores.