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A Legislação Brasileira de 13.146 de 06 de julho de 2015, institui a Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e no campo da habilitação e reabilitação profissional no Art. 36 fala que o poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse. Desta forma é CORRETO afirmar que:
Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação ordinária, na qual devem ser atendidas as regras de visibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.
Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a pessoa com deficiência, a depender de sua característica específica, a fim de que a pessoa possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.
A habilitação profissional e a reabilitação profissional atenderão à pessoa com deficiência, de acordo com a avaliação socioeconômica e o meio em que está inserida.