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Para fins de aplicação da Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência, consideram-se barreiras arquitetônicas:
As existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo.
As existentes nos sistemas e meios de transportes.
As existentes nos edifícios públicos e privados.
As que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.