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O Capítulo IV do Título II da Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, trata especificamente do Direito à Educação e, em seu art. 28 discorre sobre as incumbências do poder público.
Nesse contexto, é CORRETO afirmar que incumbe ao poder público:
restringir o acesso de pessoas com deficiência ao currículo regular, consideradas as suas particularidades e a oferta do ensino em instituições segregadas, onde são implementadas adaptações no currículo para públicos específicos.
garantir pleno acesso ao currículo, assegurando um sistema educacional inclusivo por meio do aprimoramento dos sistemas de ensino e da institucionalização do atendimento educacional especializado.
oferecer atendimento educacional especializado para o público com deficiência apenas na rede pública, desobrigando assim as instituições da rede privada.
condicionar o acesso à educação escolar da pessoa com deficiência à comprovação de competências intelectuais mínimas.
obrigar apenas as escolas públicas a ofertar profissionais de apoio escolar.