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A Lei de Execução Penal permite com que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto possa remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. No que se refere a remição pelo trabalho a contagem de tempo será feita a razão de:
2 (dois) dias de pena a cada 4 (quatro) dias de trabalho.
1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
3 (três) dias de pena a cada 5 (cinco) dias de trabalho.
4 (quatro) dias de pena a cada 6 (seis) dias de trabalho.
5 (cinco) dia de pena a cada 7 (sete) dias de trabalho.