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Em matéria de execução penal, NÃO constitui entendimento sumulado dos Tribunais Superiores o seguinte enunciado:
É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
Admite-se o exame criminológico, desde que em decisão motivada.
Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinado, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
A falta grave não interrompe o prazo para a progressão de regime.