Sobre o trabalho interno do preso, é correto afirmar que
os doentes ou deficientes físicos não podem exercer atividade laboral por expressa disposição legal.
a jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
não há na Lei de Execução Penal previsão sobre trabalho do preso provisório.
na atribuição do trabalho não deverão ser levadas em conta as oportunidades oferecidas pelo mercado.
o trabalho não deverá ter como objetivo a formação profissional do condenado, mas tão somente a sua recuperação.