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João foi condenado à pena de detenção, a ser inicialmente cumprida no regime semiaberto. Apesar disso, foi recolhido, por determinação do juízo competente em matéria de execução penal, a estabelecimento penal destinado a presos que cumpriam pena no regime fechado, devendo ajustar-se a este último regime até que sobrevenha vaga em local adequado.
À luz da sistemática vigente, a decisão do juízo mostra-se:
correta, pois João deve cumprir pena privativa de liberdade e, na ponderação entre a mínima lesão à sua esfera jurídica e o interesse público a ser satisfeito, este último deve prevalecer;
incorreta, pois, na falta de estabelecimento adequado ao regime imposto, devem ser adotadas medidas alternativas, como a saída antecipada do regime com falta de vagas;
correta, pois os regimes de cumprimento da pena, com exceção do aberto, são intercambiáveis, independendo das características do respectivo estabelecimento;
correta, desde que seja cominada à infração penal praticada por João pena que também admita o seu cumprimento no regime inicialmente fechado;
incorreta, pois é vedado que João cumpra a pena em regime fechado, logo, o deferimento de sua liberdade incondicionada é medida que se impõe.