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Em relação à Lei de Execução Penal, assinale a afirmação INCORRETA.
O condenado por tráfico privilegiado (artigo 33, § 4o , da Lei no 11.343/06), se for primário, e preenchidos os requisitos subjetivos, poderá progredir de regime cumprindo ao menos 16% (dezesseis por cento) da pena aplicada.
O regime disciplinar diferenciado poderá ser aplicado aos presos provisórios, independente do cometimento de falta grave, desde que sobre eles recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa.
Conforme matéria sumulada no Superior Tribunal de Justiça, a posse de aparelho celular pelo apenado constitui falta grave, sendo dispensável a perícia no aparelho apreendido.
Tanto ao apenado reincidente como ao primário, condenados na prática de crime equiparado a hediondo, com resultado morte, é vedado o livramento condicional, mas a progressão de regime é possível para ambos.
A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, e o prazo reinicia-se a partir do cumprimento da sanção aplicada.