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Após a observância do devido processo legal, João, que teria matado um vizinho, foi absolvido impropriamente, com a aplicação de uma medida de segurança, em razão da sua inimputabilidade penal. Passados seis meses do trânsito em julgado da sentença, Maria, genitora de João, procurou um advogado, solicitando-lhe esclarecimentos sobre quando ocorreria a liberação do seu filho.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), é correto afirmar que:
em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade;
juntado aos autos o relatório realizado pela Defensoria Pública ou pelo advogado constituído pelo agente ou realizadas as diligências para verificar se houve a cessação da periculosidade do indivíduo, será ouvido o Ministério Público no prazo de cinco dias;
a Defensoria Pública ou o advogado constituído pelo agente, até um mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida de segurança;
o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências para verificar se houve a cessação da periculosidade do agente, salvo se expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;
ouvidas as partes e realizadas as diligências para verificar se houve a cessação da periculosidade do agente, o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de dez dias.