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A respeito dos regimes de cumprimento das penas privativas de liberdade, é correto afirmar:
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
O Juiz não poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, ficando o preso sujeito apenas às condições gerais e obrigatórias.
Não se admitirá o recolhimento do beneficiário do regime aberto à residência particular, mesmo quando se tratar de condenada com filho deficiente mental.
A execução da pena privativa de liberdade não ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, se o condenado apenas praticar falta grave.