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Segundo a Lei de Execuções Penais, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Essa contagem será feita em razão de:
1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar
2 (dois) dias de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar
3 (três) dias de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar sem aproveitamento
4 (quatro) dias de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar com aproveitamento comprovado