Sobre a superveniência de doença mental ao apenado na fase de execução de pena, é
correto afirmar:
A
Sobrevinda doença mental ao réu depois da sentença condenatória, haja vista exceção expressa
no CPP, pode ser decretada pelo juízo da causa, ao constatar a enfermidade do apenado em oitiva,
a sua remoção provisória para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, sem prejuízo de revisão
da decisão judicial em sede de recurso, pendente de exame.
B
Pela Lei de Execução Penal, atestada em perícia médica o leve grau da enfermidade do apenado,
mesmo não tendo sido feita a conversão da pena em medida de segurança, poderá ser determinado
pelo juízo o tratamento ambulatorial na própria unidade penitenciária, em vez de ser decretada a
internação em hospital de custódia.
C
Em qualquer circunstância, a remoção do apenado para hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico poderá ser determinada provisoriamente pelo diretor do estabelecimento penal,
comunicando-se imediatamente ao juiz, que em face da perícia médica, ratificará ou revogará a
medida, na forma de regras do CPP não revogadas pela reforma legislativa.
D
Suspensa a execução da pena em virtude de superveniência de doença mental do apenado,
aplicada a medida de segurança, prevalecem as normas desta até o fim da execução, mesmo que
antes do término do tempo de pena ocorra a cura da enfermidade, atestada em perícia.
E
O juiz da execução poderá, com base em perícia médica, determinar o internamento em hospital
de custódia e tratamento psiquiátrico ou, a conversão da pena em medida de segurança, acaso
sobrevinda a doença mental ao apenado durante a execução.