

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Recorre a defesa de adolescente infrator contra a remissão proposta pelo membro do Ministério Público cumulada com a aplicação da medida socioeducativa de advertência e protetiva de verificação de matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 126 e inciso III do artigo 180, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Cumpre informar que a remissão foi homologada pelo magistrado de primeiro grau competente, o qual também aplicou as medidas socioeducativa e protetiva. Alega a defesa a impossibilidade de se cumular remissão e aplicação de medidas socioeducativas de caráter pedagógico. Considerando os dados fornecidos pelo problema, é correto afirmar que:
a remissão oferecida pelo membro do Ministério Público tem caráter processual;
a remissão oferecida pelo Ministério Público prescinde de apreciação pelo Poder Judiciário;
a remissão prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser aplicada na fase de sentença;
a remissão do Estatuto Menorista prescinde de comprovação da materialidade e da autoria do ato infracional;
a cumulação de remissão com aplicação de medidas socioeducativas de caráter pedagógico, ante a ausência de disposição legal nesta direção, é inconstitucional.