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A Lei n.º 8.069/1990, em seu artigo 123, enfatiza a garantia do direito à educação enquanto condição fundamental para o desenvolvimento de crianças e adolescentes, inclusive em situações de cumprimento de medidas sócio-educativas, ao destacar que,
durante o período de internação, serão promovidas atividades pedagógicas, conforme a disponibilidade de profissionais habilitados.
somente após o período de internação, inclusive provisória, serão desenvolvidas atividades pedagógicas junto a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.
durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias avaliações sistemáticas de aprendizagem.