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O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.º 8.069 de 13 de julho de 1990, destaca, em seu Art. 19, que “[...] toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família [...] assegurada a convivência familiar e comunitária”. Quando inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional, a criança ou o adolescente terá sua situação reavaliada
a cada trimestre, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir pela possibilidade de reintegração familiar.
no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta.
a cada seis meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado pelos profissionais da Assistência Social, decidir pela possibilidade de reintegração familiar.
no máximo a cada seis meses, devendo o (a) conselheiro (a) tutelar, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir pela possibilidade de reintegração familiar.