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Tomando por base as disposições trazidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente com relação à apuração de ato infracional praticado por adolescente, pode-se afirmar:
Se a autoridade policial que receber a ocorrência entender não ser caso de apreensão do adolescente em flagrante, mas ainda houver indícios de sua participação na prática de ato infracional, fará ela o encaminhamento de relatório de investigação e demais documentos ao representante do Ministério Público.
Em caso de não liberação do adolescente acusado da prática de ato infracional, a autoridade policial o encaminhará ao representante do Ministério Público e, em não sendo possível a apresentação imediata e não houver entidade de atendimento na região a recebê-lo, o mesmo permanecerá na repartição policial em local apropriado e separado dos demais, no período máximo de uma semana.
Em caso de flagrante por ato infracional não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a autoridade policial deverá lavrar auto de apreensão em flagrante, não podendo substituí-lo por registro de boletim de ocorrência circunstanciado, remetendo-o à autoridade competente.
Em caso de apreensão em flagrante envolvendo coautoria entre adolescente e maior, mesmo onde houver repartição policial especializada para atendimento do primeiro, prevalecerá a repartição policial comum, haja vista que, nesse caso, deverá ser lavrado o auto de prisão em flagrante delito.
Apresentado o adolescente ao representante do Ministério Público, este procederá à sua oitiva informal, sempre que estiver acompanhado de seus pais ou responsável e, em caso de ausência destes no ato, procederá à redesignação de data.