

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A respeito dos aspectos legais capítulo II dos Direitos Individuais da Prática de Ato Infracional da LEI N.º 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – é INCORRETO afirmar :
Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo nas situações em que a vítima estiver presente no local onde o adolescente se encontra recolhido, a partir de registro formal da vítima sobre o sofrimento emocional e o prejuízo material advindo do delito.
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Parágrafo único: O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. Parágrafo único: Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
Nenhuma das alternativas.