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A respeito da medida privativa de liberdade aplicada aos adolescentes em decorrência de atos infracionais, pode-se afirmar que:
Só poderá ser aplicada se o ato infracional consistir em violência à pessoa seguido de morte;
Não poderá exceder o período máximo de três anos, prorrogável uma única vez por igual período;
Será proibida, via de regra, a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade;
Deverá ser cumprida em entidade não exclusiva, que favoreça o convívio com adolescentes em situação de abrigo;
Não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo, a cada seis meses.