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Nos termos da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é correto afirmar que as entidades que desenvolvem programas de internação têm, entre outras, a seguinte obrigação:
reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente.
não restringir nenhum direito, mesmo que tenha sido objeto de restrição na decisão de internação.
evitar a oferta de atendimento personalizado, mesmo em pequenas unidades e grupos reduzidos.
comunicar à autoridade policial, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares.
propiciar assistência religiosa a todos os internos, independentemente de suas vontades e crenças.