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Jefferson é conselheiro tutelar e exerce o seu segundo mandato. Por ocasião da realização de novo processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar em todo o país, Jefferson realiza a inscrição de sua candidatura, juntando toda a documentação prevista no edital e atendendo aos demais requisitos legais. A Comissão do Processo de Escolha, instituída no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) onde Jefferson atua, indefere a inscrição de sua candidatura, sob o único fundamento de que é vedada a recondução. Inconformado com a decisão administrativa, Jefferson busca atendimento da Defensoria Pública.
Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), pode-se afirmar que a decisão da Comissão do CMDCA está:
correta, pois o ECA permite apenas uma recondução para novo processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, e Jefferson não poderá exercer novo mandato;
incorreta, pois o ECA permite o exercício sucessivo de até três mandatos pelos membros do Conselho Tutelar, e Jefferson poderá exercer mais um novo mandato;
correta, pois o ECA permite que a inscrição de candidatura seja indeferida por ato meramente discricionário da Comissão do Processo de Escolha;
incorreta, pois o ECA permite a recondução ilimitada para novos processos de escolha dos membros do Conselho Tutelar, e Jefferson poderá concorrer novamente.