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O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13/07/1990), em seu artigo 56, II, prevê que os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares. Nessa mesma direção, o artigo 12, VIII da Lei nº 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) define que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de
20% (vinte por cento) do percentual permitido em lei.
25% (vinte e cinco por cento) do percentual permitido em lei.
50% (cinquenta por cento) do percentual permitido em lei.
30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei.
60% (sessenta por cento) do percentual permitido em lei.