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Júlia tem 20 anos e deseja adotar a irmã de três anos, que está em programa de acolhimento institucional. Ela já exerceu a guarda da irmã por um período, porém isso nunca foi regulamentado, o que é considerado “guarda de fato”. Júlia procurou a assistente social do programa de acolhimento e recebeu corretamente a seguinte orientação de acordo com o texto da Lei n° 8.069/1993:
o adotante há de ser, pelo menos, dezoito anos mais velho do que o adotando.
podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, em união estável ou união conjugal.
a simples “guarda de fato” autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
é vedada a adoção unilateral, sendo necessária comprovação de estabilidade familiar.