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Segundo o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), a criança e adolescente, com a mãe ou o pai privado de liberdade,
terão garantidas a convivência por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou pela entidade responsável por acolhimento, independentemente de autorização judicial.
serão colocados em família acolhedora ou substituta até o fim do cumprimento legal da pena do genitor, sendo a reaproximação familiar gradual facilitada pelos órgãos da assistência social.
deverão ser afastados do convívio com o genitor privado de liberdade, pois as instituições prisionais constituem locais inadequados de convívio para crianças, principalmente as de tenra idade.
poderão manter o contato com os genitores privados de liberdade por meio de ligações diárias, com autorização judicial prévia e ciência do Ministério Público.
terão a extinção do poder familiar e ficarão sob a guarda provisória do Estado, em entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.