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A Lei no 13.431, de 4 de abril de 2017, estabelece o sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e, nesse contexto, regulamenta a escuta especializada e o depoimento especial, nos seguintes termos:
o depoimento especial da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência reger-se-á por protocolos e seguirá obrigatoriamente o rito cautelar de antecipação de prova: I – quando se tratar de criança (até doze anos de idade incompletos) e II – em caso de violência sexual, independentemente da idade.
a escuta especializada e o depoimento especial são procedimentos aplicados para oitiva da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, sendo a escuta especializada realizada perante a autoridade policial, na Delegacia de Polícia, e o depoimento especial realizado pela autoridade judiciária, em juízo.
em nenhuma hipótese será admitida a tomada de novo depoimento especial, sob pena de caracterização de violência institucional.
constitui crime, apenado com reclusão, violar sigilo processual, permitindo que depoimento de criança ou adolescente seja assistido por pessoa estranha ao processo, sem autorização judicial e sem o consentimento do depoente ou de seu representante legal.