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A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Nesse contexto, é INCORRETO afirmar que:
Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando
Podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.