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O Artigo 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trata especificamente dos programas sociais que envolvem trabalho educativo para adolescentes. Este artigo estabelece que qualquer programa social, seja sob a responsabilidade de entidades governamentais ou não-governamentais sem fins lucrativos, deve garantir que o adolescente participante tenha acesso a condições que permitam sua capacitação para o exercício de uma atividade regular e remunerada.
Nesse contexto, é CORRETO afirmar que:
A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho desfigura o caráter educativo.
O trabalho educativo deve ser entendido como uma prática que combina ressocialização e atividades produtivas, respeitando os direitos e as particularidades da empresa contratante.
Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
O objetivo é contribuir para o crescimento social e pessoal do adolescente, preparando-o para o mercado de trabalho de forma previdenciária. Não pode ser confundido com trabalho exploratório ou inadequado à idade do adolescente.