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Da Lei nº 8.242/1991 que Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá outras providências. Art. 2º Compete ao Conanda, EXCETO:
Elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
Elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, um terço de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente
Zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990;
Avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente.